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TCE-PI bloqueia contas públicas de cinco gestores no Piauí por irregularidades fiscais

Conforme as informações, a medida se dá em razão da ausência da prestação de contas desses entes relativos ao exercício do ano de 2025.

13/06/2025 às 08h48

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) determinou, por meio de medidas cautelares, o bloqueio das contas bancárias de seis entes públicos municipais. Conforme as informações, a medida se dá em razão da ausência da prestação de contas desses entes relativos ao exercício do ano de 2025. As deliberações foram publicadas no Diário Oficial de Contas dessa semana.

TCE-PI bloqueia contas públicas de cinco gestores no Piauí por irregularidades fiscais - (Jailson Soares/O Dia) Jailson Soares/O Dia
TCE-PI bloqueia contas públicas de cinco gestores no Piauí por irregularidades fiscais

Segundo a Corte de Contas, as deliberações afetam diretamente as prefeituras municipais de Santa Rosa do Piauí, Bom Princípio do Piauí, Barro Duro e Campinas do Piauí. Além disso, foi determinado ainda o bloqueio das contas bancárias da Câmara de Vereadores de Cabeceiras do Piauí.

As solicitações de bloqueios de contas públicas foram determinadas pela Diretoria de Fiscalização de Gestão e Contas Públicas (DFCONTAS), com base na Instrução Normativa nº 06/2022 do próprio Tribunal, e nos artigos 86 e 87 da lei nº 5.888/2009 do mesmo Tribunal.

De acordo com o TCE, os gestores Marlon Rodrigues de Sousa (prefeito de Santa Rosa do Piauí), Francisco Apolinário Costa Moraes (Bom Princípio), Eloi Pereira de Sousa (Barro Duro), Jomário Ferreira dos Santos (Campinas do Piauí) e Fernando Pereira Cunha Neto (presidente da Câmara de Cabeceiras do Piauí) não enviaram os devidos documentos comprobatórios das prestações de contas e informações relativas ao exercício de 2025, com nítido desrespeito ao princípio republicano das prestação de dados como forma examinar e fiscalizar o gasto com de recursos públicos.

Ao justificar as medidas, a Corte de Contas alegou que as medidas cautelares são necessárias em razão da presença simultânea de dois requisitos específicos consistentes no fumus boni iuris (verossimilhança do direito alegado) e no periculum in mora (perigo da situação), assim como pode ser determinada de forma inaudita altera pars, sem ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa do gestor.

Desse modo, diante da presença dos requisitos essenciais, as decisões foram proferidas sem a oitiva prévia dos gestores, por se tratar de medida de prudência diante do risco de grave lesão ao erário e a direito alheio.

Ainda segundo o TCE, caso seja constatada a resolução da problemática, após devidamente atestado pela DFCONTAS, será oficializado o imediato desbloqueio das movimentações financeiras das contas bancárias, sem necessidade de prévia manifestação do Órgão Ministerial.

Por fim, caso os entes públicos municipais não regularizem a situação perante a Corte de Contas, as mesmas estarão íveis de penalidades istrativas e jurídicas como manda a lei.


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